Artigo 125.º-A (Programa de Acompanhamento Permanente da Radioatividade)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe criar o Programa Permanente de Acompanhamento da Radioatividade, para o levantamento regular dos níveis de radioatividade em instalações habitacionais, logradouros e instalações coletivas ou públicas em zonas de mineração de urânio, e para a sua neutralização. A entidade responsável é a Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A.
Condições e contexto
- O programa inclui levantamento anual, planificação de medidas de reabilitação e descontaminação e remoção do concentrado de óxido de urânio da antiga Zona Industrial da Urgeiriça.
- A Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A., emite certificado de conformidade aos proprietários e assegura a manutenção e garantia dos trabalhos.
- O Governo regulamenta até ao final do mês de fevereiro.
- O texto não indica montantes.
«É criado o Programa Permanente de Acompanhamento da Radioatividade destinado ao levantamento regular e planificado dos níveis de radioatividade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 125.º-A — Programa de Acompanhamento Permanente da Radioatividade