Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 10/2016, de 4 de abril)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 2.º da Lei n.º 10/2016, sobre compensação aos familiares de ex-trabalhadores das minas de urânio. Prevê que, em caso de falecimento do cônjuge ou equiparado por neoplasias malignas, seja devida compensação ao trabalhador mineiro sobrevivo ou, não havendo, aos descendentes em primeiro grau de linha reta.
Condições e contexto
- O Governo regulamenta o disposto até ao final de fevereiro de 2027.
- O texto não indica montantes.
«Em caso de falecimento do cônjuge ou equiparado dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1, por neoplasias malignas, é igualmente devida compensação ao trabalhador mineiro, se lhe for sobrevivo.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 10/2016, de 4 de abril