Artigo 46.º-D (Regularização dos processos de bonificação das pensões de eleitos locais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, até 30 de junho de 2027, as entidades gestoras dos regimes de proteção social concluam a instrução e a decisão dos pedidos pendentes de majoração do tempo de serviço ou de bonificação das pensões de eleitos locais, e que os créditos legalmente exigíveis reconhecidos sejam pagos até 31 de dezembro de 2027.
Condições e contexto
- Aplica-se exclusivamente quando os pressupostos do benefício estejam preenchidos segundo a legislação temporalmente aplicável.
- É apresentada à Assembleia da República informação agregada sobre os pedidos decididos e os montantes regularizados.
- O Governo assegura nos orçamentos das entidades gestoras os montantes necessários aos encargos não cobertos pelas dotações existentes.
«as entidades gestoras dos regimes de proteção social concluem a instrução e a decisão dos pedidos pendentes relativos à majoração do tempo de serviço ou à bonificação das pensões de eleitos locais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-D — Regularização dos processos de bonificação das pensões de eleitos locais