Artigo 118.º-A (Financiamento dos programas de prevenção da doença e de promoção da saúde)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, os programas nacionais e prioritários de saúde pública coordenados pela Direção-Geral da Saúde tenham dotação própria no orçamento da DGS, para financiar ações de prevenção da doença e promoção da saúde, reforçada em 20% face à dotação executada em 2026.
Condições e contexto
- Os critérios de distribuição são definidos por despacho dos membros do Governo das finanças e da saúde, a publicar até ao final do primeiro trimestre de 2027.
- Os mapas anexos à lei são alterados em conformidade.
«A dotação prevista no número anterior é reforçada em 20% face à dotação executada em 2026.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 118.º-A — Financiamento dos programas de prevenção da doença e de promoção da saúde