Artigo 119.º-A (Rastreio neonatal da imunodeficiência combinada grave)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo assegure ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., os meios para concluir o estudo-piloto de rastreio neonatal da imunodeficiência combinada grave e que, depois, o rastreio seja integrado no Programa Nacional de Rastreio Neonatal, abrangendo todos os recém-nascidos.
Condições e contexto
- O Governo assegura que as crianças identificadas são encaminhadas e tratadas atempadamente nos centros de referência.
«o rastreio da IDCG/SCID é integrado de forma definitiva no Programa Nacional de Rastreio Neonatal, abrangendo todos os recém-nascidos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 119.º-A — Rastreio neonatal da imunodeficiência combinada grave