Novo N.º 3, Artigo 111.º
O que propõe, em linguagem simples
Substitui os n.os 2 e seguintes do artigo 111.º. O texto mostra os valores 37 084 944 € e 40 000 000€ juntos, sem indicar claramente qual é riscado; segundo a nota justificativa, o orçamento de referência passa para 40 milhões de euros. Acrescenta que as transferências para cada AHB não podem ser inferiores a 10% em relação ao ano anterior.
Condições e contexto
- O texto é ambíguo quanto ao valor do orçamento de referência, por apresentar dois valores sobrepostos.
- As transferências são calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, sem prejuízo de variação positiva superior.
«As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não podem ser inferiores a 10% em relação ao ano económico anterior»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º — Missões de proteção civil e formação de bombeiros
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro e 19/2020, de 30 de abril, e pela Lei n.º 19/2025, de