Artigo 22.º-A (Regularização da carreira e dos créditos remuneratórios dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, até 30 de junho de 2027, as entidades públicas empregadoras de técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica concluam oficiosamente a revisão das situações pendentes e notifiquem cada trabalhador, assegurando reposicionamentos e o pagamento dos créditos remuneratórios exigíveis até 31 de dezembro de 2027. Preserva os pontos de avaliação do desempenho ainda não utilizados.
Condições e contexto
- Até 31 de março de 2027, os membros do Governo das áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde praticam os atos necessários aos processos pendentes de adesão ao acordo coletivo dos hospitais do setor empresarial do Estado.
- Os encargos adicionais de 2027 são financiados por dotações específicas e, nas regiões autónomas, por transferências previstas em protocolos.
«concluem oficiosamente a revisão das situações pendentes e notificam cada trabalhador dos períodos considerados, pontos atribuídos e utilizados, saldo remanescente, posicionamento remuneratório e diferenças devidas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 22.º-A — Regularização da carreira e dos créditos remuneratórios dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica