Artigo 64.º-E (Taxa reduzida de IVA dos frutos secos)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta à lista I anexa ao Código do IVA a verba 1.6.6, relativa a frutos secos, incluindo frutos de casca rija e amendoins, no estado natural ou desidratados. Segundo a nota de motivação, visa aplicar a taxa reduzida de IVA a estes produtos.
Condições e contexto
- Abrange produtos inteiros ou sujeitos apenas a descasque, pelagem, corte, laminagem, trituração ou moagem.
- Exclui produtos com torrefação ou com adição de outros ingredientes.
- Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
«É aditada à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, a verba 1.6.6»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-E — Taxa reduzida de IVA dos frutos secos