Artigo 116.º-A (Plano Nacional de Segurança Digital para crianças e jovens)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo elabore e aprove o Plano Nacional de Segurança Digital para crianças e jovens, a aplicar no continente e nas regiões autónomas, com horizonte de implementação até 2030 e relatório anual à Assembleia da República.
Condições e contexto
- O plano deve conter medidas para o uso responsável das tecnologias digitais, a desinformação, o bullying e a violência online, os riscos da inteligência artificial e a identificação de sinais de manipulação.
- Deve articular-se com outras políticas públicas e com orientações europeias e internacionais.
«o Governo elabora e aprova, através de regulamentação própria, o Plano Nacional de Segurança Digital para crianças e jovens»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º-A — Plano Nacional de Segurança Digital para crianças e jovens