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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1218CAdmitida

Artigo 116.º-A (Plano Nacional de Segurança Digital para crianças e jovens)

LLivre · entrada a 5 de novembro de 2026, 17:35

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, em 2027, o Governo elabore e aprove o Plano Nacional de Segurança Digital para crianças e jovens, a aplicar no continente e nas regiões autónomas, com horizonte de implementação até 2030 e relatório anual à Assembleia da República.

Condições e contexto

  • O plano deve conter medidas para o uso responsável das tecnologias digitais, a desinformação, o bullying e a violência online, os riscos da inteligência artificial e a identificação de sinais de manipulação.
  • Deve articular-se com outras políticas públicas e com orientações europeias e internacionais.
«o Governo elabora e aprova, através de regulamentação própria, o Plano Nacional de Segurança Digital para crianças e jovens»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 116.º-A — Plano Nacional de Segurança Digital para crianças e jovens