Artigo 104.º-K (Criação do Primeiro Santuário de Aves Domésticas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo crie uma dotação orçamental específica para instalar, manter e gerir um Santuário de Acolhimento de Aves Domésticas, destinado a aves que tenham vivido em cativeiro e não possam regressar à natureza.
Condições e contexto
- O texto não indica o montante da dotação.
- O santuário deve assegurar espaços amplos e naturalizados e acompanhamento médico-veterinário.
«o Governo procede à criação de uma dotação orçamental específica destinada à instalação, manutenção e gestão de um Santuário de Acolhimento de Aves Domésticas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 104.º-K — Criação do Primeiro Santuário de Aves Domésticas