Artigo 104.º-M (Não discriminação no acesso ao arrendamento por detentor de animal de companhia)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe aditar ao Código Civil o artigo 1067.º-B, segundo o qual ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento, público ou privado, por deter animal de companhia, e são nulas as cláusulas de contratos ou de regulamentos de condomínio em sentido contrário.
Condições e contexto
- Mantêm-se as normas sobre bem-estar animal, como o número máximo de animais por fração, animais perigosos e saúde pública.
- Anúncios e atos prévios ao contrato não podem conter restrição ou preferência baseada na detenção de animais de companhia.
«Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento, público ou privado, por deter animal de companhia»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 104.º-M — Não discriminação no acesso ao arrendamento por detentor de animal de companhia