Artigo 125.º-C (Acesso das pessoas com deficiência aos apoios à aquisição de veículos elétricos)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, os apoios públicos à compra de veículos ligeiros de passageiros exclusivamente elétricos sejam alargados às pessoas com deficiência que cumpram as condições dos artigos 54.º e 55.º do Código do Imposto sobre Veículos, independentemente da condição de recursos.
Condições e contexto
- Aplicam-se os limites máximos de apoio e a percentagem de comparticipação mais favoráveis às famílias economicamente vulneráveis.
- O apoio é cumulável com a isenção de IVA do n.º 8 do artigo 15.º do Código do IVA, mas não com outro incentivo público para o mesmo veículo.
- Os custos de adaptação do veículo não contam para o limite de preço de aquisição.
- O Governo regulamenta até 31 de março de 2027 e assegura dotação específica no Fundo Ambiental.
«os apoios públicos à aquisição de veículos ligeiros de passageiros exclusivamente elétricos são alargados às pessoas com deficiência»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 125.º-C — Acesso das pessoas com deficiência aos apoios à aquisição de veículos elétricos