Artigo 46.º-A (Entidades que acolhem menores não acompanhados)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo reforce o orçamento da Segurança Social destinado às entidades que acolhem e acompanham menores não acompanhados, incluindo os centros de acolhimento de menores estrangeiros requerentes de proteção internacional e outras estruturas que acolham menores em perigo.
Condições e contexto
- O reforço visa condições adequadas de alojamento, acompanhamento social, psicológico e educativo.
- O texto não indica o montante do reforço.
«o Governo reforça o orçamento da Segurança Social destinado às entidades responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de menores não acompanhados»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-A — Entidades que acolhem menores não acompanhados