Artigo 135.º-H (Garantias na renovação da nomeação dos juízes de paz)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 25.º da Lei dos Julgados de Paz para que a nomeação dos juízes de paz se renove por igual período quando o juiz manifeste por escrito a vontade de continuar, salvo deliberação fundamentada de não renovação do Conselho dos Julgados de Paz.
Condições e contexto
- A não renovação só pode fundar-se em classificação final de Insuficiente numa avaliação com critérios objetivos previamente publicitados, ou na extinção do julgado de paz ou supressão do lugar quando não seja possível reafetar o juiz com a sua concordância.
- A deliberação é precedida de audiência do interessado e notificada antes do termo do período em curso.
- Aplica-se às nomeações em curso, sem prejuízo das deliberações de não renovação já notificadas.
«A nomeação renova-se por igual período quando o juiz de paz manifeste por escrito, antes do seu termo, a vontade de continuar em funções»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-H — Garantias na renovação da nomeação dos juízes de paz