Proposta de alteração N.º 1244CAdmitida
Artigo 116.º-A (Rede de serviço social escolar)
LLivre · entrada a 5 de novembro de 2026, 18:23
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo crie, em 2027, a rede de serviço social escolar nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas públicas, assegurando pelo menos um assistente social em cada um a partir do ano letivo 2027-2028.
Condições e contexto
- Tem prioridade nos estabelecimentos do Programa Território Educativos de Intervenção Prioritária e com maior abandono escolar e risco social.
- Um rácio de referência de assistentes sociais por número de alunos é fixado por portaria.
- O recrutamento é por concurso, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo o tempo de serviço e a posição remuneratória dos profissionais que já exercem funções.
- O texto não indica montantes.
«A Rede de Serviço Social Escolar assegura, a partir do ano letivo 2027-2028, pelo menos um assistente social em cada agrupamento de escolas e escola não agrupada.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º-A — Rede de serviço social escolar