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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1244CAdmitida

Artigo 116.º-A (Rede de serviço social escolar)

LLivre · entrada a 5 de novembro de 2026, 18:23

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que o Governo crie, em 2027, a rede de serviço social escolar nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas públicas, assegurando pelo menos um assistente social em cada um a partir do ano letivo 2027-2028.

Condições e contexto

  • Tem prioridade nos estabelecimentos do Programa Território Educativos de Intervenção Prioritária e com maior abandono escolar e risco social.
  • Um rácio de referência de assistentes sociais por número de alunos é fixado por portaria.
  • O recrutamento é por concurso, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo o tempo de serviço e a posição remuneratória dos profissionais que já exercem funções.
  • O texto não indica montantes.
«A Rede de Serviço Social Escolar assegura, a partir do ano letivo 2027-2028, pelo menos um assistente social em cada agrupamento de escolas e escola não agrupada.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 116.º-A — Rede de serviço social escolar