Alínea b), N.º 7, N.º 10, Artigo 64.º (Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, na repartição da receita do artigo 64.º, 50% se destine às restantes finalidades do Fundo Ambiental, sendo pelo menos metade dessa parcela afeta ao combate à pobreza energética e ao apoio a comunidades de energia renovável e de cidadãos.
Condições e contexto
- O n.º 10 estabelece que as receitas da alínea b) do n.º 7 sejam aplicadas em medidas de ação climática e transição justa, incluindo pobreza energética e comunidades de energia.
- As restantes alíneas e números do artigo não vêm reproduzidos («[...]»).
«50% para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental, sendo pelo menos metade desta parcela obrigatoriamente afeta a medidas de combate à pobreza energética»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º — Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa cor