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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1248C-1Aguarda Voto em Comissão

N.º 17, Artigo 22.º do EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)

LLivre · entrada a 5 de novembro de 2026, 18:34

O que propõe, em linguagem simples

Propõe aditar um n.º 17 ao artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para os organismos de investimento imobiliário: deixam de se aplicar os n.ºs 3, 6 e 10, as variações de justo valor dos imóveis só relevam no lucro tributável quando estes forem vendidos, e ficam excluídas do lucro tributável as rendas de habitação em arrendamento acessível.

Condições e contexto

  • Aplica-se aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2027.
  • Para os imóveis detidos a 31 de dezembro de 2026, o valor de aquisição é o valor contabilístico nessa data.
  • Segundo a nota justificativa, o objetivo é que os fundos imobiliários passem a pagar IRC e derramas sobre rendas e mais-valias.
«Aos organismos de investimento imobiliário: a) Não se aplica o disposto nos n.ºs 3, 6 e 10»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,