N.º 2, Artigo 61.º (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe aditar um n.º 17 ao artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para os organismos de investimento imobiliário: deixam de se aplicar os n.ºs 3, 6 e 10, as variações de justo valor dos imóveis só relevam no lucro tributável quando estes forem vendidos, e ficam excluídas do lucro tributável as rendas de habitação em arrendamento acessível.
Condições e contexto
- Aplica-se aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2027.
- Para os imóveis detidos a 31 de dezembro de 2026, o valor de aquisição é o valor contabilístico nessa data.
- Segundo a nota justificativa, o objetivo é que os fundos imobiliários passem a pagar IRC e derramas sobre rendas e mais-valias.
«As variações de justo valor dos imóveis não concorrem para o lucro tributável, relevando apenas no período de tributação em que estes sejam alienados»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,