Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe aditar ao Decreto-Lei n.º 31/2006 um artigo que fixa um preço máximo de venda ao público das garrafas de gás de petróleo liquefeito T3 e T5, definido de dois em dois meses por portaria, sob proposta da ERSE e ouvida a Autoridade da Concorrência.
Condições e contexto
- O preço máximo soma o custo do produto (cotações internacionais), os custos de um operador eficiente, uma margem de comercialização adequada e os impostos, segundo metodologia da ERSE.
- A variação do preço máximo entre duas revisões não pode exceder 5 %, sendo a diferença considerada nas revisões seguintes.
«A variação do preço máximo entre duas revisões não pode exceder 5 %, sendo a diferença considerada nas revisões seguintes.»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro