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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1249CAdmitida

Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro)

LLivre · entrada a 5 de novembro de 2026, 18:36

O que propõe, em linguagem simples

Propõe aditar ao Decreto-Lei n.º 31/2006 um artigo que fixa um preço máximo de venda ao público das garrafas de gás de petróleo liquefeito T3 e T5, definido de dois em dois meses por portaria, sob proposta da ERSE e ouvida a Autoridade da Concorrência.

Condições e contexto

  • O preço máximo soma o custo do produto (cotações internacionais), os custos de um operador eficiente, uma margem de comercialização adequada e os impostos, segundo metodologia da ERSE.
  • A variação do preço máximo entre duas revisões não pode exceder 5 %, sendo a diferença considerada nas revisões seguintes.
«A variação do preço máximo entre duas revisões não pode exceder 5 %, sendo a diferença considerada nas revisões seguintes.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro