Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, para que os deficientes das Forças Armadas possam requerer, a todo o tempo, a revisão do seu processo após a data da fixação da pensão.
Condições e contexto
- Segundo o texto, a revisão pode ser pedida sempre que haja agravamento das lesões, doenças ou deficiência, independentemente da sua natureza.
«Os DFA podem requerer, a todo o tempo, a revisão do processo, após a data da fixação da pensão.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro