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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1253CAdmitida

Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 5 de novembro de 2026, 18:41

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, para que os deficientes das Forças Armadas possam requerer, a todo o tempo, a revisão do seu processo após a data da fixação da pensão.

Condições e contexto

  • Segundo o texto, a revisão pode ser pedida sempre que haja agravamento das lesões, doenças ou deficiência, independentemente da sua natureza.
«Os DFA podem requerer, a todo o tempo, a revisão do processo, após a data da fixação da pensão.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro