N.º 7, Artigo 78.º-F do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe um n.º 7 no artigo 78.º-F do Código do IRS, com dedução à coleta de 50% do valor suportado em assinaturas de jornais e revistas (incluindo digitais) tributadas à taxa reduzida de IVA, até 100 euros por agregado familiar, fora do limite do n.º 1. O texto tem partes riscadas, pelo que a redação final é parcialmente ambígua.
Condições e contexto
- As faturas têm de ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e enquadradas nas classes CAE 58130 (edição de jornais) e 58140 (edição de revistas e outras publicações periódicas).
«a 50% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, até ao limite de 100 euros por agregado familiar»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do