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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1267CAdmitida

N.º 1, Artigo 78.-D do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

LLivre · entrada a 5 de novembro de 2026, 19:05

O que propõe, em linguagem simples

Propõe nova redação do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, com dedução à coleta de 30 % das despesas de formação e educação, com um limite global cujo valor aparece ambíguo no texto («800» e «1000» sobrepostos).

Condições e contexto

  • Segundo a nota justificativa, o limite geral passaria de 800 para 1000 euros e acresceriam 200 euros por cada dependente a partir do terceiro; este acréscimo não consta do texto do articulado disponível.
«um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do