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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 126C-2Aguarda Voto em Comissão

N.º 5, Artigo 111.º (Missões de proteção civil e formação de bombeiros)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 30 de outubro de 2026, 19:27

O que propõe, em linguagem simples

Fixa em 65.000.000 euros o orçamento de referência para o financiamento das associações humanitárias de bombeiros (n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015) e acrescenta ao artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo uma isenção de imposto para produtos petrolíferos usados em veículos adquiridos pelas associações de bombeiros no transporte de doentes ou em missões de proteção civil.

Condições e contexto

  • Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 111.º aparecem apenas como «(…)».
  • A isenção refere socorro, assistência, apoio e combate a incêndios como missões de proteção civil.
«2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de € 65 000 000.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 111.º — Missões de proteção civil e formação de bombeiros

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro e 19/2020, de 30 de abril, e pela Lei n.º 19/2025, de