N.º 5, Artigo 111.º (Missões de proteção civil e formação de bombeiros)
O que propõe, em linguagem simples
Fixa em 65.000.000 euros o orçamento de referência para o financiamento das associações humanitárias de bombeiros (n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015) e acrescenta ao artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo uma isenção de imposto para produtos petrolíferos usados em veículos adquiridos pelas associações de bombeiros no transporte de doentes ou em missões de proteção civil.
Condições e contexto
- Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 111.º aparecem apenas como «(…)».
- A isenção refere socorro, assistência, apoio e combate a incêndios como missões de proteção civil.
«2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de € 65 000 000.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º — Missões de proteção civil e formação de bombeiros
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro e 19/2020, de 30 de abril, e pela Lei n.º 19/2025, de