N.º 1, Artigo 78.-B do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe nova redação do n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IRS, com dedução à coleta de 35 % do valor suportado em despesas gerais familiares com fatura, com um limite global por sujeito passivo cujo valor aparece ambíguo no texto («250 325»).
Condições e contexto
- O texto do articulado mostra os números 250 e 325 sobrepostos; segundo a nota justificativa, propõe-se atualizar o limite para 325 €.
- Excluem-se os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
«dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do