Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe aditar ao Novo Regime do Arrendamento Urbano um artigo que fixa um teto à renda mensal dos novos contratos e das renovações, definido por portaria do Governo elaborada com o IHRU e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, com base em área, qualidade, certificação energética, localização, tipologia e valor mediano das rendas do INE.
Condições e contexto
- Para quartos, o teto tem em conta o valor de referência da habitação, a área (mais de 6 m²) e a qualidade do quarto.
- Um novo contrato num imóvel cujo contrato anterior cessou há menos de 6 meses, sem obras de beneficiação, fica limitado à renda anterior ou ao teto, se este for inferior.
«Os novos contratos de arrendamento têm como valor limite de renda mensal o definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro