Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1279CAdmitida

Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro)

BEBloco de Esquerda · entrada a 5 de novembro de 2026, 19:18

O que propõe, em linguagem simples

Propõe aditar ao Novo Regime do Arrendamento Urbano um artigo que fixa um teto à renda mensal dos novos contratos e das renovações, definido por portaria do Governo elaborada com o IHRU e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, com base em área, qualidade, certificação energética, localização, tipologia e valor mediano das rendas do INE.

Condições e contexto

  • Para quartos, o teto tem em conta o valor de referência da habitação, a área (mais de 6 m²) e a qualidade do quarto.
  • Um novo contrato num imóvel cujo contrato anterior cessou há menos de 6 meses, sem obras de beneficiação, fica limitado à renda anterior ou ao teto, se este for inferior.
«Os novos contratos de arrendamento têm como valor limite de renda mensal o definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro