Artigo 135.º-B (Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 30 de maio)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o Decreto-Lei n.º 97/2026 para que só sejam considerados os imóveis cuja renda mensal ou valor de aquisição seja acessível, tendo a renda como limite o valor por tipologia da Portaria n.º 176/2019, atualizado anualmente segundo o coeficiente de atualização das rendas.
Condições e contexto
- O mesmo limite é aplicado aos contratos de arrendamento acessível (artigo 4.º do anexo III).
- A alínea b) do n.º 2, sobre o valor de aquisição, não vem reproduzida no texto («[...]»).
- Segundo a nota justificativa, o decreto-lei reduziu a taxa autónoma de IRS sobre rendas de 25% para 10% para rendas até 2300 euros.
«apenas se consideram os imóveis cujo valor de aquisição para habitação ou de renda mensal seja considerado acessível, ou seja, não excedendo os seguintes limites»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-B — Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 30 de maio