Artigo 133.º-C (Travão à atualização das rendas em 2027)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o coeficiente de atualização anual das rendas de arrendamento urbano e rural não possa exceder 1 %, mesmo que a lei dê um valor superior, e que nenhum aumento acima desse limite seja permitido nos contratos de habitação permanente, nem por atualização extraordinária.
Condições e contexto
- O limite aplica-se também ao arrendamento apoiado, à renda condicionada, ao arrendamento acessível e a contratos com entidades públicas.
- As cláusulas e comunicações em contrário são nulas.
«não pode exceder 1%, independentemente do valor que resulte da aplicação do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º-C — Travão à atualização das rendas em 2027