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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1282CAdmitida

Artigo 133.º-C (Travão à atualização das rendas em 2027)

BEBloco de Esquerda · entrada a 5 de novembro de 2026, 19:20

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, em 2027, o coeficiente de atualização anual das rendas de arrendamento urbano e rural não possa exceder 1 %, mesmo que a lei dê um valor superior, e que nenhum aumento acima desse limite seja permitido nos contratos de habitação permanente, nem por atualização extraordinária.

Condições e contexto

  • O limite aplica-se também ao arrendamento apoiado, à renda condicionada, ao arrendamento acessível e a contratos com entidades públicas.
  • As cláusulas e comunicações em contrário são nulas.
«não pode exceder 1%, independentemente do valor que resulte da aplicação do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 133.º-C — Travão à atualização das rendas em 2027