Artigo 133.º-D (Estabilidade dos contratos de arrendamento habitacional)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe um regime especial de arrendamento para 2027: contratos de habitação permanente celebrados ou renovados em 2027 com duração mínima de cinco anos, renovação automática (o senhorio só pode opor-se se precisar da casa para si ou para descendentes diretos), e proteção dos contratos anteriores ao RAU de 1990.
Condições e contexto
- A oposição à renovação exige comunicação com um ano de antecedência.
- A denúncia para demolição ou obras profundas depende da garantia de realojamento do arrendatário em condições análogas.
- As cláusulas e comunicações do senhorio contrárias a este regime são nulas.
«Os contratos celebrados ou renovados durante o ano de 2027 têm a duração mínima de cinco anos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º-D — Estabilidade dos contratos de arrendamento habitacional