Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1286CAdmitida

Artigo 133.º-E (Reconhecimento e regularização dos contratos de arrendamento informais)

BEBloco de Esquerda · entrada a 5 de novembro de 2026, 19:22

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que o inquilino que prove seis meses de utilização do locado sem oposição do senhorio e de pagamento mensal da renda, sem contrato escrito, possa intimar o senhorio a reduzir o contrato a escrito em 30 dias e, se este não o fizer, recorrer à injunção em matéria de arrendamento.

Condições e contexto

  • O contrato reconhecido considera-se celebrado por cinco anos desde o início da ocupação, com a última renda efetivamente paga, sem agravamento.
  • Serve de título para aceder aos apoios públicos ao arrendamento, sem prejuízo das obrigações fiscais do senhorio.
  • O Governo regulamenta no prazo de 60 dias.
«O contrato reconhecido nos termos dos números anteriores considera-se celebrado pelo prazo de cinco anos, contado desde o início da ocupação»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 133.º-E — Reconhecimento e regularização dos contratos de arrendamento informais