Artigo 133.º-E (Reconhecimento e regularização dos contratos de arrendamento informais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o inquilino que prove seis meses de utilização do locado sem oposição do senhorio e de pagamento mensal da renda, sem contrato escrito, possa intimar o senhorio a reduzir o contrato a escrito em 30 dias e, se este não o fizer, recorrer à injunção em matéria de arrendamento.
Condições e contexto
- O contrato reconhecido considera-se celebrado por cinco anos desde o início da ocupação, com a última renda efetivamente paga, sem agravamento.
- Serve de título para aceder aos apoios públicos ao arrendamento, sem prejuízo das obrigações fiscais do senhorio.
- O Governo regulamenta no prazo de 60 dias.
«O contrato reconhecido nos termos dos números anteriores considera-se celebrado pelo prazo de cinco anos, contado desde o início da ocupação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º-E — Reconhecimento e regularização dos contratos de arrendamento informais