Artigo 6.º-A (Gestão e utilização do património edificado público)
O que propõe, em linguagem simples
Determina que o património público do Estado e do Setor Empresarial do Estado passível de uso como habitação, e o património habitacional dos institutos públicos da habitação e da segurança social, não pode ser vendido a entidades privadas e deve ser disponibilizado para habitação pública em renda apoiada ou condicionada, gerido pelo IHRU.
Condições e contexto
- Os municípios podem optar por gerir estes imóveis em programas municipais, junto do IHRU.
- É nulo qualquer negócio com imóveis do Estado através de parcerias público-privadas.
- Excetuam-se imóveis cuja classificação patrimonial ou elevado valor patrimonial não se enquadrem no uso pretendido.
«O património público do Estado e do Setor Empresarial do Estado passível de ser utilizado como habitação, assim como o património habitacional dos Institutos Públicos das áreas da Habitação e da Segurança Social, não podem ser objeto de venda a entidades privadas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 6.º-A — Gestão e utilização do património edificado público