Artigo 133.º-B (Travão Caixa)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Estado, como acionista da Caixa Geral de Depósitos, inscreva nas orientações estratégicas do banco um mecanismo («Travão Caixa») pelo qual, em 2027, o banco não repercute nos créditos à habitação própria e permanente as subidas das taxas diretoras do BCE decididas a partir de 2026, reduzindo o spread em igual medida.
Condições e contexto
- Aplica-se de forma automática, a contratos a taxa variável e a taxa mista em período de indexação.
- Cessa quando o indexante voltar ao nível médio anterior às decisões de 2026, podendo ser prorrogado por períodos de doze meses.
- Durante a vigência, a CGD não cobra comissões de renegociação, transferência de crédito ou reembolso antecipado.
- O impacto é acomodado na política de dividendos da CGD, sem transferência orçamental.
«o banco não repercute nos contratos de crédito à habitação própria e permanente as subidas das taxas de juro diretoras do Banco Central Europeu decididas a partir de 2026»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º-B — Travão Caixa