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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1295CAdmitida

Alínea b), Alínea c), Alínea d), N.º 1, Artigo 78.º-E do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

BEBloco de Esquerda · entrada a 5 de novembro de 2026, 19:26

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o artigo 78.º-E do Código do IRS para que a dedução à coleta de 15 % dos juros de crédito à habitação (e de prestações a cooperativas e rendas de locação financeira, na parte de juros) tenha o limite de 360 euros e deixe de ficar restrita a contratos anteriores a 31 de dezembro de 2011.

Condições e contexto

  • O texto de substituição apresentado mantém a referência a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 nas alíneas b), c) e d); segundo a nota justificativa, o objetivo é eliminar essa limitação temporal e atualizar o valor da dedução.
  • O limite indicado em cada alínea é de 360 euros.
«À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do