Alínea b), Alínea c), Alínea d), N.º 1, Artigo 78.º-E do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 78.º-E do Código do IRS para que a dedução à coleta de 15 % dos juros de crédito à habitação (e de prestações a cooperativas e rendas de locação financeira, na parte de juros) tenha o limite de 360 euros e deixe de ficar restrita a contratos anteriores a 31 de dezembro de 2011.
Condições e contexto
- O texto de substituição apresentado mantém a referência a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 nas alíneas b), c) e d); segundo a nota justificativa, o objetivo é eliminar essa limitação temporal e atualizar o valor da dedução.
- O limite indicado em cada alínea é de 360 euros.
«À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do