Artigo 61.º-A (Fim dos benefícios fiscais aos fundos de investimento imobiliário)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que os rendimentos prediais e as mais-valias imobiliárias dos organismos de investimento coletivo sejam tributados em IRC nos termos gerais, que o regime das SIGI seja revogado (passando estas a ser tributadas pelo regime geral do IRC a partir de 1 de janeiro de 2027) e que sejam revogadas as isenções e reduções de IMT e IMI destas entidades na habitação.
Condições e contexto
- Deixa de se aplicar a exclusão prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- A revogação abrange o Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro.
«É revogado o Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º-A — Fim dos benefícios fiscais aos fundos de investimento imobiliário