Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1299CAdmitida

Artigo 38.º-D (Criação de uma pensão para crianças e jovens órfãos em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica)

PANPessoas–Animais–Natureza · entrada a 5 de novembro de 2026, 19:28

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que o Governo crie, em 2027, uma prestação mensal de valor igual ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para crianças e jovens que fiquem órfãos em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, através de pensão de sobrevivência ou de orfandade.

Condições e contexto

  • A pensão de valor igual ao IAS é atribuída sempre que não exista direito a outra pensão de sobrevivência de valor superior.
  • O Governo faz as alterações necessárias aos Decretos-Leis n.º 322/90 e n.º 160/80.
  • As condições de acesso e manutenção da pensão de orfandade são idênticas às da pensão de sobrevivência, nomeadamente quanto a estudos e deficiência.
«o Governo assegura a criação de uma prestação mensal, de valor equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS)»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 38.º-D — Criação de uma pensão para crianças e jovens órfãos em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica