Artigo 110.º-A (Fundo Especial de Reabilitação de Conjuntos Habitacionais de Propriedade Mista)
O que propõe, em linguagem simples
Cria o Fundo Especial de Reabilitação de Conjuntos Habitacionais de Propriedade Mista, gerido pelo IHRU, com dotação inicial de 10.000.000 euros, para financiar obras estruturais em conjuntos onde o Estado ou os municípios detêm a maioria dos fogos e os restantes foram vendidos.
Condições e contexto
- O Governo publica em portaria as normas de gestão e de acesso dos municípios.
- A regulamentação deve dar aos proprietários privados o direito a pagamento faseado da sua permilagem, com taxa de esforço máxima de 35%, ou a reversão do fogo ao Estado ou ao município com direito de permanência em renda apoiada.
«É criado o Fundo Especial de Reabilitação de Conjuntos Habitacionais de Propriedade Mista, a gerir pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), com uma dotação inicial de € 10.000.000,00.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Fundo Especial de Reabilitação de Conjuntos Habitacionais de Propriedade Mista