N.º 10, N.º 11, Artigo 17.º do Código do IMT (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe fixar em 50 % a taxa de IMT na compra de prédios urbanos ou frações para habitação por fundos de investimento, sociedades de investimento e gestão imobiliária, fundos de pensões e outras pessoas coletivas com mais de dez prédios ou frações habitacionais, sem isenções nem reduções.
Condições e contexto
- Ficam excluídos o Estado, as regiões autónomas, as autarquias, o setor público empresarial, as cooperativas de habitação, as IPSS e as pessoas coletivas de utilidade pública.
- Também ficam excluídas as aquisições para arrendamento apoiado ou acessível, nos termos a definir por portaria.
«é de 50 %, independentemente do valor sobre que incide o imposto, não sendo aplicáveis as isenções e reduções previstas no presente Código ou no Estatuto dos Benefícios Fiscais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º […] 1 - […]. a) […]: (Ver TABELA A) b) […]: (Ver TABELA B) c) […]: (Ver TABELA C) d