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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1300CAdmitida

N.º 10, N.º 11, Artigo 17.º do Código do IMT (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)

BEBloco de Esquerda · entrada a 5 de novembro de 2026, 19:28

O que propõe, em linguagem simples

Propõe fixar em 50 % a taxa de IMT na compra de prédios urbanos ou frações para habitação por fundos de investimento, sociedades de investimento e gestão imobiliária, fundos de pensões e outras pessoas coletivas com mais de dez prédios ou frações habitacionais, sem isenções nem reduções.

Condições e contexto

  • Ficam excluídos o Estado, as regiões autónomas, as autarquias, o setor público empresarial, as cooperativas de habitação, as IPSS e as pessoas coletivas de utilidade pública.
  • Também ficam excluídas as aquisições para arrendamento apoiado ou acessível, nos termos a definir por portaria.
«é de 50 %, independentemente do valor sobre que incide o imposto, não sendo aplicáveis as isenções e reduções previstas no presente Código ou no Estatuto dos Benefícios Fiscais»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 65.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º […] 1 - […]. a) […]: (Ver TABELA A) b) […]: (Ver TABELA B) c) […]: (Ver TABELA C) d