N.º 5, N.º 6, N.º 7, N.º 8, Artigo 133.º (Preferência de venda de imóveis a autarquias locais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Estado (através do IHRU) e o município tenham direito de preferência na venda de prédios urbanos ou frações para habitação a fundos, sociedades de investimento imobiliário e entidades com mais de dez imóveis habitacionais, e que em 2027 seja vedada a compra de habitação por entidades sediadas em regimes fiscais claramente mais favoráveis.
Condições e contexto
- O IHRU e o município dispõem de 30 dias úteis para exercer a preferência, sob pena de anulabilidade do negócio.
- Os imóveis adquiridos ficam afetos a arrendamento apoiado ou acessível.
- Os negócios celebrados em violação da proibição de 2027 são nulos; a lista de territórios é aprovada por portaria das finanças.
«gozam de direito de preferência, pela ordem indicada, na transmissão onerosa de prédios urbanos ou frações autónomas destinados a habitação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º — Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do