Alínea f), N.º 5, Artigo 5.º (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que os imóveis do Estado, de institutos públicos e de empresas do setor público empresarial com aptidão habitacional não possam ser alienados a entidades privadas e sejam transferidos para o IHRU ou municípios para habitação pública, e que os imóveis da RCM n.º 159/2025 passem gratuitamente para o IHRU.
Condições e contexto
- Os imóveis da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025 não podem ser alienados a privados e ficam afetos a arrendamento apoiado ou acessível.
- A transferência para o IHRU é gratuita e sem sujeição às formalidades dos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
«a título gratuito e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 5.º — Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação: a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n