Artigo 110.º-A (Programa-piloto para construção e disponibilização de — habitação privada sem fins lucrativos) (Programa-piloto para construção e disponibilização de habitação privada sem fins lucrativos)
O que propõe, em linguagem simples
Cria um programa-piloto, sob responsabilidade do IHRU, de apoio à construção e disponibilização de habitação privada sem fins lucrativos por cooperativas de habitação, associações de moradores ou de desenvolvimento local. Prevê pelo menos dez projetos-piloto lançados em 2027 e uma dotação de 20.000.000 euros.
Condições e contexto
- Os projetos são em municípios que se declarem em situação de carência habitacional nos termos da Lei de Bases da Habitação.
- Usam património público com cedência de direitos a longo termo, ou património privado de que a entidade promotora detenha a titularidade plena e destinado a arrendamento.
- O IHRU pode adquirir imóveis privados para o programa.
«2 - No âmbito do programa previsto no número anterior, são lançados em 2027 pelo menos dez projetos-piloto em municípios que se declarem em situação de carência habitacional nos termos da Lei de Bases da Habitação.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Programa-piloto para construção e disponibilização de habitação privada sem fins lucrativos