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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1313CAdmitida

N.º 4, Artigo 6.º (Transferência de património edificado)

LLivre · entrada a 5 de novembro de 2026, 19:33

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, no artigo 6.º, os imóveis dos bairros do Dr. Mário Madeira e de Santa Maria, na Quinta da Paiã (Pontinha, Odivelas), possam ser objeto de transferência de gestão ou alienação.

Condições e contexto

  • Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os números anteriores do mesmo artigo.
  • Segundo a nota justificativa, a intenção é admitir apenas a transferência de gestão para outras entidades públicas, excluindo a alienação; o texto do articulado, tal como aparece, refere transferência de gestão ou alienação.
«podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 6.º — Transferência de património edificado

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitaci