N.º 4, Artigo 6.º (Transferência de património edificado)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, no artigo 6.º, os imóveis dos bairros do Dr. Mário Madeira e de Santa Maria, na Quinta da Paiã (Pontinha, Odivelas), possam ser objeto de transferência de gestão ou alienação.
Condições e contexto
- Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os números anteriores do mesmo artigo.
- Segundo a nota justificativa, a intenção é admitir apenas a transferência de gestão para outras entidades públicas, excluindo a alienação; o texto do articulado, tal como aparece, refere transferência de gestão ou alienação.
«podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 6.º — Transferência de património edificado
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitaci