Artigo 54.º-B (Incentivo à constituição de cooperativas de habitação)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo, com os municípios, crie um programa nacional de apoio a cooperativas de habitação, com cedência de terrenos e imóveis públicos em direito de superfície, acesso prioritário a financiamento público, licenciamento prioritário e isenção de IMT e IVA reduzido para certas cooperativas.
Condições e contexto
- A isenção de IMT e o IVA reduzido aplicam-se a cooperativas cujas frações fiquem em propriedade coletiva com uso atribuído aos membros.
- As casas destinam-se a habitação própria e permanente, sendo proibido o alojamento local, o arrendamento turístico e o subarrendamento a preços de mercado.
- O incumprimento das salvaguardas determina a perda dos benefícios e a reversão dos imóveis cedidos.
- A regulamentação é feita por portaria no prazo de 90 dias.
«O incumprimento das salvaguardas previstas no número anterior determina a perda imediata dos benefícios fiscais e apoios financeiros concedidos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 54.º-B — Incentivo à constituição de cooperativas de habitação