Artigo 54.º-C (Programa de loteamentos com licenciamento pré-aprovado)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo e as autarquias criem um Programa de Loteamentos Municipais com Licenciamento Pré-Aprovado, que disponibilize solos urbanizados para habitação própria e permanente a custos acessíveis, com catálogo de projetos-tipo e procedimento simplificado.
Condições e contexto
- Quem adotar integralmente os projetos pré-aprovados fica sujeito a comunicação prévia, com título de construção em 15 dias úteis.
- As casas destinam-se a habitação própria e permanente e são inalienáveis durante 10 anos, salvo força maior reconhecida pelo município.
- As condições de adesão, o financiamento das infraestruturas e os critérios das famílias são fixados por portaria no prazo de 60 dias.
«ficando sujeitos a inalienabilidade durante um período mínimo de 10 anos, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo município»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 54.º-C — Programa de loteamentos com licenciamento pré-aprovado