Artigo 97.º-B (Arrendamento de habitações devolutas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe repor o artigo 108.º-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (arrendamento forçado de habitações devolutas), consignar a receita do IMI agravado sobre prédios devolutos à recuperação de fogos para arrendamento apoiado ou acessível, e que o IHRU disponibilize aos municípios em 2027 uma linha de financiamento para adquirir, requisitar e reabilitar imóveis devolutos ou em ruínas para habitação pública.
Condições e contexto
- A linha de financiamento do IHRU insere-se no limite previsto no artigo 54.º da proposta de lei.
- O texto não indica o montante da linha de financiamento.
«É repristinado o artigo 108.º-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 97.º-B — Arrendamento de habitações devolutas