N.º 24, Artigo 6.º (Transferência de património edificado)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 6.º da proposta de lei para que o IGFSS transfira, até 30 de junho de 2027, o património edificado sem afetação à segurança social há mais de dois anos para o IHRU (se tiver aptidão habitacional) ou para o Estado, sob gestão da ESTAMO (se não tiver). Propõe também que os imóveis devolutos do Estado e de entidades públicas com aptidão habitacional sejam inventariados e transferidos gratuitamente para o IHRU ou para os municípios.
Condições e contexto
- Os imóveis devolutos ou sem utilização há mais de dois anos são inventariados até 31 de março de 2027.
- Destinam-se a habitação pública em regime de arrendamento apoiado ou de renda condicionada.
«são inventariados até 31 de março de 2027 e transferidos, a título gratuito, para o IHRU, I. P., ou para os municípios, para afetação a habitação pública em regime de arrendamento apoiado ou de renda condicionada»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 6.º — Transferência de património edificado
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitaci