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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1323C-1Admitida

N.º 24, Artigo 6.º (Transferência de património edificado)

BEBloco de Esquerda · entrada a 5 de novembro de 2026, 19:40

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o artigo 6.º da proposta de lei para que o IGFSS transfira, até 30 de junho de 2027, o património edificado sem afetação à segurança social há mais de dois anos para o IHRU (se tiver aptidão habitacional) ou para o Estado, sob gestão da ESTAMO (se não tiver). Propõe também que os imóveis devolutos do Estado e de entidades públicas com aptidão habitacional sejam inventariados e transferidos gratuitamente para o IHRU ou para os municípios.

Condições e contexto

  • Os imóveis devolutos ou sem utilização há mais de dois anos são inventariados até 31 de março de 2027.
  • Destinam-se a habitação pública em regime de arrendamento apoiado ou de renda condicionada.
«são inventariados até 31 de março de 2027 e transferidos, a título gratuito, para o IHRU, I. P., ou para os municípios, para afetação a habitação pública em regime de arrendamento apoiado ou de renda condicionada»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 6.º — Transferência de património edificado

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitaci