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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1323C-2Entrada (via IPA)

N.º 17, Artigo 6.º (Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença)

BEBloco de Esquerda · entrada a 5 de novembro de 2026, 19:40

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o artigo 6.º da proposta de lei para que o IGFSS transfira, até 30 de junho de 2027, o património edificado sem afetação à segurança social há mais de dois anos para o IHRU (se tiver aptidão habitacional) ou para o Estado, sob gestão da ESTAMO (se não tiver). Propõe também que os imóveis devolutos do Estado e de entidades públicas com aptidão habitacional sejam inventariados e transferidos gratuitamente para o IHRU ou para os municípios.

Condições e contexto

  • Os imóveis devolutos ou sem utilização há mais de dois anos são inventariados até 31 de março de 2027.
  • Destinam-se a habitação pública em regime de arrendamento apoiado ou de renda condicionada.
  • O título oficial indica «Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença», mas o texto altera o artigo 6.º (Transferência de património edificado).
«O IGFSS, I. P., transfere, até 30 de junho de 2027, a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, I. P., quando aquele património tenha aptidão habitacional»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 17.º — Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Ad