Artigo 110.º-A (Apoio à recuperação e reabilitação de imóveis e intervenção em imóveis devolutos para alargamento da oferta pública de habitação)
O que propõe, em linguagem simples
Cria um apoio à recuperação e reabilitação de imóveis devolutos ou destinados a fins não habitacionais, sob a forma de linha de crédito a taxa reduzida, com afetação a habitação em renda condicionada. Se os proprietários de prédios devolutos não aderirem em 90 dias, o IHRU pode tomar posse administrativa do imóvel para o reabilitar e arrendar.
Condições e contexto
- O prazo de 90 dias conta-se após a regulamentação da lei.
- A renda reverte para o IHRU até ser ressarcido; depois, o proprietário assume o arrendamento, com duração mínima de dez anos desde o seu início.
- O IHRU atua em articulação com as autarquias; para imóveis devolutos por razões sucessórias, o Governo aprova um regime especial de direito de preferência do Estado, das Regiões Autónomas ou dos municípios.
- O texto salta do n.º 3 para o n.º 5.
«2 - O apoio previsto no número anterior consiste numa linha de crédito a taxa reduzida mediante condição de afetação do imóvel a habitação no regime da renda condicionada.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Apoio à recuperação e reabilitação de imóveis e intervenção em imóveis devolutos para alargamento da oferta pública de habitação