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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 132CAguarda Voto em Comissão

Artigo 110.º-A (Apoio à recuperação e reabilitação de imóveis e intervenção em imóveis devolutos para alargamento da oferta pública de habitação)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 30 de outubro de 2026, 19:34

O que propõe, em linguagem simples

Cria um apoio à recuperação e reabilitação de imóveis devolutos ou destinados a fins não habitacionais, sob a forma de linha de crédito a taxa reduzida, com afetação a habitação em renda condicionada. Se os proprietários de prédios devolutos não aderirem em 90 dias, o IHRU pode tomar posse administrativa do imóvel para o reabilitar e arrendar.

Condições e contexto

  • O prazo de 90 dias conta-se após a regulamentação da lei.
  • A renda reverte para o IHRU até ser ressarcido; depois, o proprietário assume o arrendamento, com duração mínima de dez anos desde o seu início.
  • O IHRU atua em articulação com as autarquias; para imóveis devolutos por razões sucessórias, o Governo aprova um regime especial de direito de preferência do Estado, das Regiões Autónomas ou dos municípios.
  • O texto salta do n.º 3 para o n.º 5.
«2 - O apoio previsto no número anterior consiste numa linha de crédito a taxa reduzida mediante condição de afetação do imóvel a habitação no regime da renda condicionada.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 110.º-A — Apoio à recuperação e reabilitação de imóveis e intervenção em imóveis devolutos para alargamento da oferta pública de habitação