Artigo 110.º-A (Suspensão temporária da comissão de reembolso antecipado nos contratos de crédito à habitação)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe suspender, até 31 de dezembro de 2027, a cobrança pelos bancos da comissão de reembolso antecipado, total ou parcial, nos contratos de crédito à habitação com taxa de juro variável.
Condições e contexto
- Nos contratos de taxa mista, a suspensão aplica-se apenas aos reembolsos feitos durante o período de taxa variável.
- Não se aplica a contratos de taxa fixa nem a reembolsos feitos durante o período de taxa fixa de contratos de taxa mista.
«fica suspensa a cobrança, pelas instituições de crédito aos mutuários, da comissão de reembolso antecipado, total ou parcial»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Suspensão temporária da comissão de reembolso antecipado nos contratos de crédito à habitação