Artigo 118.º-A (Programa de prevenção e resposta à desinformação em saúde)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo crie o Programa Nacional de Prevenção e Resposta à Desinformação em Saúde, executado pela Direção-Geral da Saúde, para monitorizar informação falsa em saúde, disponibilizar informação fiável, apoiar profissionais de saúde e envolver as comunidades.
Condições e contexto
- A Direção-Geral da Saúde publica anualmente um relatório com temas, materiais, ações, alcance territorial e avaliação.
- O Governo regulamenta o Programa no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da lei.
«Em 2027, o Governo cria o Programa Nacional de Prevenção e Resposta à Desinformação em Saúde, cuja execução é assegurada pela Direção-Geral da Saúde.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 118.º-A — Programa de prevenção e resposta à desinformação em saúde