Alínea a), Alínea b), N.º 5, Artigo 78.º-E do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 78.º-E do Código do IRS (dedução de encargos com imóveis de habitação). Segundo a nota justificativa, alarga a dedução a contratos celebrados depois de 31 de dezembro de 2011 e atualiza o limite a deduzir. O texto mostra limites de 350 e 485 euros.
Condições e contexto
- O texto é ambíguo: mantém a referência a contratos «celebrados até 31 de dezembro de 2011» e limites de 350 euros, sem indicar o que é eliminado ou substituído.
- No n.º 5, o limite é 485 euros para rendimento coletável até ao primeiro escalão e, até 33 000 euros, resulta de uma fórmula entre 350 e 485 euros.
«a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 485;»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do