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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 135C-2Aguarda Voto em Comissão

Alínea a), Alínea b), N.º 5, Artigo 78.º-E do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 30 de outubro de 2026, 19:37

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 78.º-E do Código do IRS (dedução de encargos com imóveis de habitação). Segundo a nota justificativa, alarga a dedução a contratos celebrados depois de 31 de dezembro de 2011 e atualiza o limite a deduzir. O texto mostra limites de 350 e 485 euros.

Condições e contexto

  • O texto é ambíguo: mantém a referência a contratos «celebrados até 31 de dezembro de 2011» e limites de 350 euros, sem indicar o que é eliminado ou substituído.
  • No n.º 5, o limite é 485 euros para rendimento coletável até ao primeiro escalão e, até 33 000 euros, resulta de uma fórmula entre 350 e 485 euros.
«a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 485;»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do