N.º 10, Artigo 118.º (Contratos-programa na área da saúde)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um n.º 10 ao artigo 118.º: a celebração de contratos-programa, convenções, acordos ou parcerias entre o Estado e entidades privadas, do setor social ou cooperativo prestadoras de cuidados de saúde fica condicionada ao reporte de informação equivalente à exigida às entidades do SNS.
Condições e contexto
- A equivalência é feita na proporcionalidade do tipo de instrumento a outorgar.
- Os n.os 1 a 9 aparecem apenas como «[...]».
«fica condicionada ao reporte, por essas entidades, da informação equivalente, na proporcionalidade do tipo de instrumento a outorgar, à que é exigida às entidades do Serviço Nacional de Saúde.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 118.º — Contratos-programa na área da saúde
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE – SNS, I.P.), pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial (E. P. E.), nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de